STJ AREsp 2709976
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTRADA DE FERRO PARANÁ OESTE S.A. FERROESTE contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial devido a sua intempestividade . Em suas razões (e-STJ fls. 703/731), a agravante alega que o recurso foi protocolado no prazo legal, pois "(..) a decisão recorrida foi publicada em 28/02/2024, com intimação em 29/02/2024 e a leitura da intimação ocorrendo em 11/03/2024, perfeitamente tempestiva a interposição do recurso na presente data, (03/04/2024)" (e-STJ fls. 704/705). Assim, não há falar em leitura do acórdão em 05/3/2024. Salienta que o simples ingresso do advogado no processo eletrônico não gera a presunção de ciência inequívoca da decisão e consequente contagem dos prazos legais, pois o "acesso ao conteúdo de decisões prolatadas e não publicadas exige o acesso aos autos gerando automaticamente informação no movimento do processo acerca da leitura do conteúdo da decisão" (e-STJ fl. 708). Destaca que houve feriados nos dis 28 e 29 de março de 2024, conforme decretos do tribunal de origem, juntados quando da interposição do recurso, culminando com a suspensão dos prazos processuais, conforme certidão anexada ao presente recurso. Ressalta que o dia do advogado é considerado feriado local e que, nos termos do art. 376 do CPC, a parte só estaria obrigada a comprovar o teor e a vigência de uma norma estadual (que no caso determinou o feriado local), se assim determinado pelo julgador, o que veio expressamente previsto pela Lei 14.939/2024. A intempestividade não pode ser declarada antes de a parte ser intimada para comprovar o teor da norma local que interfere na contagem do prazo recursal. Diz que a falha no sistema judiciário não pode ser imputada à parte, que reconhece o sistema informatizado do tribunal como fonte segura de publicidade dos atos processuais. Ao final, requere a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 735/737 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. FERIADO LOCAL. ARTIGO 1.003, § 6º, DO CPC. REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do CPC. 2. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 3. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.003, § 6º, do CPC. Precedente da Corte Especial. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. Agravo interno não provido.