STJ AREsp 2709264
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MALAGA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, MALLORCA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI LTDA, MARBELLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI e MARSALLA COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 8931/8932) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 8936/8974), as agravantes defendem a tempestividade do recurso, ao argumento de que "não teve expediente nos dias 30 (Corpus Christi) e 31 de maio, em razão de ponto facultativo, conforme estabeleceu na Portaria STJ/GP 2/2024, alterada pela Portaria STJ/GP 262/2024 e estes atos normativos estão alinhados com a Portaria 8.617/2023 do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Portaria GDG 325/2023 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a Lei 14.939, de 30 de julho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para prever que o tribunal determine a correção do vício de não comprovação da ocorrência de feriado local pelo recorrente, ou desconsidere a omissão caso a informação conste do processo eletrônico". Aduz, ainda, está disposto em Lei Federal e previsto no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que não há qualquer necessidade de comprovação do referido feriado de Corpus Christi no ato da distribuição do recurso. Argumenta, também, que houve falha no sistema do judiciário acerca da suspensão e contagem de prazos ao especificar prazo diverso daquele previsto em lei, dilatando erroneamente o prazo e que ocasionou a intempestividade de recursos apresentados em dois momentos, sendo um no de Apelação e agora no de Agravo em Recurso Especial. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 8978/8994). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP Nº 1.813.684/SP. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXPEDIENTE. RECESSOS LOCAIS. SUSPENSÕES. NÃO ABRANGÊNCIA. ERRO. SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. JUSTA CAUSA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da Questão de Ordem que lhe seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso correspondente, devendo ser observada, exclusivamente acerca do feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada acerca do tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida, na hipótese vertente, em 18/11/2019. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a Sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. O erro de indicação do prazo recursal no sistema eletrônico do tribunal de origem deve ser devidamente comprovado para que configure justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.