STJ AREsp 2223139
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO (ART. 61, II "H", CÓDIGO PENAL). SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. APLICAÇÃO SUAVIZADA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJMG que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 67 e 68 do Código Penal, em razão da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime praticado contra pessoa idosa. 2. O recorrente sustenta que a atenuante da confissão espontânea, por se relacionar com a personalidade do agente, deve preponderar sobre a agravante, requerendo o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante de crime praticado contra idoso, ou se deve prevalecer em razão de sua natureza preponderante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a atenuante da confissão espontânea é de natureza preponderante, devendo prevalecer sobre a agravante de crime contra idoso, conforme o art. 67 do Código Penal. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime ter sido praticado contra pessoa idosa (art. 61, II, "h", Código Penal) viola o art. 67 do Código Penal, devendo a atenuante ser aplicada de forma suavizada, com redução proporcional da pena. 6. No concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que a força de atuação da circunstância preponderante deve ser reduzida, mostrando-se razoável, em tais hipóteses, a aplicação do patamar de 1/12 (um doze avos). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE PEREIRA LUNA contra a decisão e-STJ fls. 307-309, do 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 293-298. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravantes, sustenta que o acórdão do TJMG violou os arts. 67 e 68, caput, do Código Penal, ao promover a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do art. 61, II "j", do Código Penal, qual seja, crime praticado contra pessoa idosa. O recorrente defende que a atenuante da confissão espontânea é preponderante, por se relacionar com a personalidade do agente, devendo ela preponderar sobre a agravante acima citada. Ao final, o recorrente pede a reforma do acórdão recorrido, para que a pena aplicada na fase intermediária do procedimento de definição da pena seja redimensionada, com a observância do caráter preponderante da confissão espontânea. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 303-305 e 319-321). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 334-339). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE CRIME CONTRA IDOSO (ART. 61, II "H", CÓDIGO PENAL). SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. APLICAÇÃO SUAVIZADA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJMG que não admitiu recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 67 e 68 do Código Penal, em razão da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante de crime praticado contra pessoa idosa. 2. O recorrente sustenta que a atenuante da confissão espontânea, por se relacionar com a personalidade do agente, deve preponderar sobre a agravante, requerendo o redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante de crime praticado contra idoso, ou se deve prevalecer em razão de sua natureza preponderante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ entende que a atenuante da confissão espontânea é de natureza preponderante, devendo prevalecer sobre a agravante de crime contra idoso, conforme o art. 67 do Código Penal. 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do crime ter sido praticado contra pessoa idosa (art. 61, II, "h", Código Penal) viola o art. 67 do Código Penal, devendo a atenuante ser aplicada de forma suavizada, com redução proporcional da pena. 6. No concurso entre circunstâncias atenuantes e agravantes, esta Corte de Justiça tem se manifestado no sentido de que a força de atuação da circunstância preponderante deve ser reduzida, mostrando-se razoável, em tais hipóteses, a aplicação do patamar de 1/12 (um doze avos). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para reconhecer a preponderância da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena.