STJ AREsp 2760667
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de fatos e provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a matéria demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alega que a questão não prescinde de reexame de fatos e provas, mas apenas de uma revaloração jurídica da moldura fática expressa no acórdão, sustentando que o réu não tinha conhecimento do conteúdo ilícito na sacola entregue ao presidiário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as alegações do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, concluindo que a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, em análise minuciosa das provas, concluiu pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para ultrapassar essas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos não prescinde do reexame de provas quando a decisão recorrida está fundamentada em análise minuciosa do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDINALDO MACIEL DO VALE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 366-371). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e pede pela revaloração jurídica dos fatos(fls. 375-384). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Reexame de fatos e provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a matéria demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante alega que a questão não prescinde de reexame de fatos e provas, mas apenas de uma revaloração jurídica da moldura fática expressa no acórdão, sustentando que o réu não tinha conhecimento do conteúdo ilícito na sacola entregue ao presidiário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos, limitando-se a reiterar as alegações do recurso anterior, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão monocrática enfrentou adequadamente a questão, concluindo que a análise do recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, em análise minuciosa das provas, concluiu pela autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para ultrapassar essas conclusões. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica dos fatos não prescinde do reexame de provas quando a decisão recorrida está fundamentada em análise minuciosa do conjunto fático-probatório. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria demanda reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.173/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.