STJ AREsp 2684470
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 742/745) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula nº 284/STF e da falta de prequestionamento. Em suas razões (e-STJ fl. 749/776), o agravante alega que não se exige o prequestionamento numérico dos dispositivos de lei para o conhecimento do recurso. Defende que o pronunciamento monocrático tem cabimento limitado pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o julgamento de mérito deve ficar a cargo do órgão colegiado. Sustenta que impugnou especificamente o óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ. Aduz que a negativa de conhecimento do recurso acabou por violar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e do acesso ao Poder Judiciário. Ao final, aponta para a violação do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrente da não suspensão do feito em virtude de a matéria objeto do presente processo estar pendente de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 782/788, requerendo a condenação do recorrente por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa-fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a multa por litigância de má-fé. 4. Agravo interno não conhecido.