STJ HC 899178
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. As instâncias ordinárias apontaram que o agravante possui histórico prisional conturbado, com fugas e práticas de novos crimes, além de ser integrante de facção criminosa, o que inviabiliza a constatação do requisito subjetivo para a progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo está devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o afastamento do requisito subjetivo deve ocorrer com base em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime. 5. O histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves e novos crimes durante a execução da pena, justifica a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 6. A decisão impugnada está amparada em fundamentação idônea, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado com base no histórico prisional do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de faltas graves e novos crimes durante a execução justifica a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), arts. 50, II e VI, 112, caput, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW MARTINS DA SILVA em face de decisão proferida, às fls. 63-67, que denegou o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. O Tribunal local negou provimento ao recurso de agravo em execução interposto pela defesa. Nas razões do agravo, às fls. 72-84, a parte recorrente argumenta, em síntese, que não há fundamentação idônea para negativa de progressão de regime. Destaca que, quanto ao cometimento de faltas graves, não consta nenhum mandado de prisão pendente de cumprimento bem como não há sentença condenatória alguma. Aponta que em relação à fuga em 2016 esta se encontra reabilitada. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser concedida a progressão ao regime semiaberto. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte não apresentou as contrarrazões (fl. 96). O Ministério Público Federal não apresentou as contrarrazões (fl. 97). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 2. As instâncias ordinárias apontaram que o agravante possui histórico prisional conturbado, com fugas e práticas de novos crimes, além de ser integrante de facção criminosa, o que inviabiliza a constatação do requisito subjetivo para a progressão de regime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo está devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o afastamento do requisito subjetivo deve ocorrer com base em elementos concretos extraídos da execução penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime. 5. O histórico prisional do agravante, com registro de faltas graves e novos crimes durante a execução da pena, justifica a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. 6. A decisão impugnada está amparada em fundamentação idônea, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão do habeas corpus. 7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para progressão de regime deve ser avaliado com base no histórico prisional do apenado durante a execução da pena. 2. A prática de faltas graves e novos crimes durante a execução justifica a negativa de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º; Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), arts. 50, II e VI, 112, caput, e 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC 827.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/10/2023.