STJ AREsp 2194764
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO ESTAR SEGURANDO UMA BOLSA APARENTEMENTE FEMININA. IMPOSSIBILIDADE DE A GUARDA MUNICIPAL ATUAR COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DESDE A BUSCA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega cerceamento de defesa e ilicitude de provas obtidas por guardas municipais. 2. O recorrente aponta violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de incidente de dependência toxicológica e busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas. 3. O Tribunal a quo considerou legítima a atuação dos guardas municipais, mas o recorrente sustenta que a abordagem foi baseada em mera suspeita, contaminando o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundadas suspeitas, é válida e se as provas obtidas a partir dessa abordagem são lícitas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de atuação dos guardas municipais como polícia ostensiva e investigativa, em conformidade com suas atribuições constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a atuação dos guardas municipais, uma vez que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o recorrente com uma bolsa aparentemente feminina e, por isso, resolveram abordá-lo. Contudo, não foi indicado que o réu estava praticando qualquer ato de traficância ou que segurava algum objeto que pudesse ser identificado como droga. 7. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas viola o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas obtidas. 8. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. 9. A posterior constatação de flagrante não justifica a abordagem inicial, que deve ser baseada em suspeitas concretas e fundadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. Contraminuta apresentada, em que a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu des provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE O ACUSADO ESTAR SEGURANDO UMA BOLSA APARENTEMENTE FEMININA. IMPOSSIBILIDADE DE A GUARDA MUNICIPAL ATUAR COMO POLÍCIA INVESTIGATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DESDE A BUSCA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega cerceamento de defesa e ilicitude de provas obtidas por guardas municipais. 2. O recorrente aponta violação de dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Drogas, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de incidente de dependência toxicológica e busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas. 3. O Tribunal a quo considerou legítima a atuação dos guardas municipais, mas o recorrente sustenta que a abordagem foi baseada em mera suspeita, contaminando o conjunto probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem fundadas suspeitas, é válida e se as provas obtidas a partir dessa abordagem são lícitas. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de atuação dos guardas municipais como polícia ostensiva e investigativa, em conformidade com suas atribuições constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No caso, o Tribunal de origem considerou legítima a atuação dos guardas municipais, uma vez que estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas quando visualizaram o recorrente com uma bolsa aparentemente feminina e, por isso, resolveram abordá-lo. Contudo, não foi indicado que o réu estava praticando qualquer ato de traficância ou que segurava algum objeto que pudesse ser identificado como droga. 7. A busca pessoal realizada por guardas municipais sem fundadas suspeitas viola o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, tornando ilícitas as provas obtidas. 8. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva e investigativa excede suas atribuições constitucionais, não havendo demonstração de relação direta com a proteção de bens e serviços municipais. 9. A posterior constatação de flagrante não justifica a abordagem inicial, que deve ser baseada em suspeitas concretas e fundadas. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE.