STJ AREsp 2698320
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 294) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 298/303), o agravante sustenta que observou a indicação do termo final do prazo recursal constante no sistema eletrônico de peticionamento do Processo Judicial Eletrônico -PJe, a qual deve ser presumida regular e válida. Argumenta, ainda, que "(..) apesar do feriado de Corpus Christi não possuir abrangência nacional, é de conhecimento geral de toda população" (e-STJ fl. 301). Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 307). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM. SISTEMA ELETRÔNICO. PRAZO. INDICAÇÃO. PARTE. ÔNUS PROCESSUAL. PERMANÊNCIA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 3. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 4. As informações acerca do prazo recursal extraídas do sistema eletrônico do tribunal de origem não eximem o advogado do seu ônus processual de comprovação das suspensões locais da contagem. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.