STJ AREsp 2408321
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MOTORIZADO PELA SEGURANÇA DOS PEDESTRES. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA E DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de origem consignou expressamente a inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento fatal narrado nos autos, mas do preposto da recorrente, por imprudência na condução do veículo. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, a parte ora agravante alega que há omissão no aresto estadual, acerca de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia, notadamente quanto à violação do contraditório e da ampla defesa, decorrentes da supressão de aspectos fáticos e jurídicos devidamente questionados. Assevera, também, que não é o caso de incidência da Súmula 7/STJ, pois "inexiste pretensão de reexame de provas na instância especial se o que se pretende é que os autos sejam devolvidos à segunda instância para preenchimento das graves lacunas de julgamento suscitadas nos embargos de declaração. Assim, evidenciando-se que o Recurso Especial impugna efetiva e grave omissão e contradição de julgamento, mediante indicação de dispositivos legais prequestionados e sem que se demande da Corte Superior a análise dos fatos dos autos, patente que o Recurso Especial interposto comporta conhecimento e provimento, ensejando o acolhimento deste Agravo Interno" (fl. 918). Defende a necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado, na medida em que "o valor indenizatório estabelecido no patamar de R$ 281.100,00 (duzentos e oitenta e um mil e cem reais), se mostra exacerbado porque desconsidera, repita-se, o fato de que não houve conduta ilícita da Recorrente e que tampouco ocorreu a comprovação efetiva do dano" (fl. 919). Ao final, requer a reforma do julgamento monocrático proferido, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa de 5% do valor atualizado da causa (fls. 923-926). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.408.321 - BA (2023/0236004-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADOS : MANUELA BASTOS SIMÕES - BA017758 BIANCA BARRETO SANTOS - BA076041 AGRAVADO : JAILTON DE MATOS NEVES ADVOGADOS : NÉLIA FERREIRA DA SILVA - BA007077 JOÃO BATISTA BRANDÃO - BA010942 INTERES. : EDERLEY CARDOSO CARVALHO INTERES. : LOCALIZA RENT A CAR SA EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. RESPONSABILIDADE DOS VEÍCULOS MOTORIZADO PELA SEGURANÇA DOS PEDESTRES. CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPRUDÊNCIA E DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O eg. Tribunal de origem consignou expressamente a inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento fatal narrado nos autos, mas do preposto da recorrente, por imprudência na condução do veículo. 3. A reforma do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.