Decisão · STJ

STJ AREsp 2626180

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por H. M. DE O. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 905/906), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude de sua deserção e intempestividade. Em suas razões (fls. 927/937), a parte agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso especial, tendo em vista que "a decisão fora publicada dia 24.10.2023, cujo prazo final se daria em 14.11.2024, porém, de acordo com e-STJ Fl.878 a juntada do recurso aviado se deu em 06.11.2023, portanto, tempestiva" (fl. 935). Ademais, aduz que "O debate trazido à baila não importa recolhimento de custas, uma vez que a parte requereu os benefícios da justiça gratuita, além do mais, em sendo o Recorrente vencedor, compete a recorrida, o recolhimento das custas e o pagamento dos honorários de sucumbência, pedido feito no bojo do recurso aviado" (fls. 934/935). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação do agravo interno, conforme certidões de fls. 942/947. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado a realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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