Decisão · STJ

STJ AREsp 2753448

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-17publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. REQUISITOS.ART 85, § 11 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO PEREIRA GUIDIO E ADRIANA MARSIGLIA GUIDIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 469 ) que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 742/479), o s agravantes alegam, em síntese, que o recurso é tempestivo, tendo em vista que "(..) a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não levou em consideração a suspensão dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024, em razão do feriado de Corpus Christi, conforme disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 1 de 11 de janeiro de 2024, que declarou suspenso o expediente da Secretaria e dos Ofícios Judiciais do Distrito Federal e dos Territórios no dia 31 de maio de 2024" (e-STJ fl. 473). Sustentam que a majoração dos honorários sucumbenciais contraria os princípios da correta aplicação da lei e da segurança jurídica. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 482/484). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LEI NOVA. NÃO RETROATIVIDADE. ARTIGO 14 DO CPC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. REQUISITOS.ART 85, § 11 DO CPC. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso. 3. Os recursos interpostos perante a instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. 4. O Dia do Servidor Público (28 de outubro), o dia 1º de novembro, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. 5. A Lei nº 14.939/2024 modificou o texto do art. 1.003, § 6º do CPC, introduzindo a possibilidade de correção do erro ou sua desconsideração se a informação já estiver no processo eletrônico. Contudo, essa nova norma só se aplica a recursos apresentados após sua entrada em vigor, não afetando o caso em análise. 6. Nos termos do artigo 14 do CPC, a norma processual não terá efeito retroativo e será aplicada imediatamente aos processos em andamento, resguardando os atos processuais realizados e as situações jurídicas consolidadas durante a vigência da norma anterior. 7. A majoração dos honorários recursais é devida quando o acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 8. Agravo interno não provido.
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