STJ HC 938949
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo, com redução da pena para 5 anos em recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos critérios de dosimetria da pena, mas o pedido não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso especial e se a alegação de nulidade das provas por reconhecimento fotográfico em desconformidade com o artigo 226 do CPP pode ser considerada inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade das provas por reconhecimento fotográfico não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso especial. 2. Alegações não apresentadas na inicial do habeas corpus configuram inovação recursal e inviabilizam o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 91-94) interposto por JEFFERSON SOARES DA SILVA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 80-83). Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca de Recife, na ação penal n. 0018931-39.2019.8.17.0001, à pena total de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal (fls. 24-28). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença (fls. 15-16 e 30-47). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios empregados na dosimetria da pena. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 80-83). No regimental (fls. 91-94), o agravante sustenta a ocorrência de coação ilegal, consubstanciada pela negativa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, o que justificaria a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inovação recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso especial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo, com redução da pena para 5 anos em recurso ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. 3. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos critérios de dosimetria da pena, mas o pedido não foi conhecido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso especial e se a alegação de nulidade das provas por reconhecimento fotográfico em desconformidade com o artigo 226 do CPP pode ser considerada inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido utilizado como substituto de recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A alegação de nulidade das provas por reconhecimento fotográfico não foi arguida na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substituto de recurso especial. 2. Alegações não apresentadas na inicial do habeas corpus configuram inovação recursal e inviabilizam o conhecimento do agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.