Decisão · STJ

STJ AREsp 2741648

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial, com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, quais sejam: incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 3. A defesa deixou de confrontar, nas razões deste regimental, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelos quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte apenas, de forma genérica, reiterou que a análise do recurso especial não implicaria reexame de fatos e provas, o que não é suficiente. Deixou de demonstrar haver promovido a impugnação dos referidos argumentos. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO LUIZ ROBERTO SOUZA LEMOS agrava de decisão da Presidência do STJ, a qual não conheceu do AREsp, por ausência de enfrentamento dos fundamentos explicitados pela Corte de origem para não admitir o REsp, quais sejam: Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. O agravante argumenta (fls. 1.392-1.393): .. não se trata de reexame do conjunto fático e probatório, onde foi evidenciada no processo, sendo suscitada a questão Federal, houve prequestionamento da matéria, estando estampado nas peças dos Recursos, pois a questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. A questão federal está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, combatido, não é reexame de provas, princípio in dubio pro reo, trata-se matéria de direito, sendo suficiente a revaloração dos fatos como ocorreu nas peças do inquérito Policial. O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.420-1.425, pelo não provimento do agravo regimental. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo regimental pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão combatida justificou o não conhecimento do recurso especial, com base no argumento de que a defesa deixou de impugnar, nas razões do AREsp, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na instância de origem, quais sejam: incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 3. A defesa deixou de confrontar, nas razões deste regimental, de forma direta, objetiva, analítica e eficaz, os motivos pelos quais o AREsp não foi conhecido, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 4. A parte apenas, de forma genérica, reiterou que a análise do recurso especial não implicaria reexame de fatos e provas, o que não é suficiente. Deixou de demonstrar haver promovido a impugnação dos referidos argumentos. 5. Agravo regimental não conhecido.
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