STJ AREsp 2727834
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise de violação de dispositivos da Constituição Federal não é possível no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A defesa alegou violação direta do art. 5º, LV, da CF de 1988, o que não é admissível. 2. As disposições do art. 12 da Lei n. 11.343/2006, apesar de suscitadas nas razões da apelação, não foram analisadas pelo acórdão recorrido e não houve nem sequer a oposição de embargos de declaração para essa finalidade. Dessa forma, em razão da ausência de prequestionamento, deve incidir o disposto na Súmula n. 356 do STF. 3. A parte deixou de indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados, relativamente ao pedido absolutório, o que caracteriza a deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Além disso, a pretensão absolutória, seja por insuficiência de prova, seja por alegado consentimento da vítima, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo disposições da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO FERREIRA DOS SANTOS agrava de decisão de minha relatoria, na qual conheci do AREsp para não conhecer do REsp e, dessa forma, mantive integralmente sua condenação pelo crime de descumprimento de medidas protetivas. O agravante argumenta (fls. 344-345): .. a) Quanto ao Prequestionamento (Súmula nº 356 STF) A jurisprudência admite o prequestionamento implícito, quando a matéria foi suscitada e discutida nos autos, ainda que não mencionada expressamente no acórdão. Neste caso, o art. 12 da Lei nº 11.340/2006 foi abordado nas razões recursais, e a defesa provocou a instância inferior sobre essa questão mediante embargos de declaração, de modo que o requisito de prequestionamento foi devidamente atendido. b) Quanto à Indicação dos Dispositivos Legais A defesa indicou a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e fez referência ao art. 12 da Lei nº 11.340/2006 nas razões do Agravo em Recurso Especial. Assim, houve a indicação dos dispositivos supostamente violados, e a aplicação da Súmula nº 284 do STF não deveria ter ocorrido neste caso, pois a defesa apresentou fundamentos analíticos que justificam o pedido de conhecimento do recurso. c) Quanto ao Reexame de Fatos e Provas (Súmula nº 7 do STJ) O pedido de reforma não exige novo exame de provas, mas sim a correta interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos nos autos, questionando, por exemplo, se o depoimento da vítima, de forma isolada, basta para a condenação. Trata-se, portanto, de uma questão de direito que deve ser apreciada nesta instância superior, cabendo ao STJ uniformizar a interpretação. Pleiteia a reforma da decisão agravada, a fim de que seja julgado o mérito do recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART. 12 DA LEI N. 11.340/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise de violação de dispositivos da Constituição Federal não é possível no âmbito do recurso especial, em vista da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A defesa alegou violação direta do art. 5º, LV, da CF de 1988, o que não é admissível. 2. As disposições do art. 12 da Lei n. 11.343/2006, apesar de suscitadas nas razões da apelação, não foram analisadas pelo acórdão recorrido e não houve nem sequer a oposição de embargos de declaração para essa finalidade. Dessa forma, em razão da ausência de prequestionamento, deve incidir o disposto na Súmula n. 356 do STF. 3. A parte deixou de indicar, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal tidos por violados, relativamente ao pedido absolutório, o que caracteriza a deficiência recursal e enseja a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 4. Além disso, a pretensão absolutória, seja por insuficiência de prova, seja por alegado consentimento da vítima, implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo disposições da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.