STJ EAREsp 2709381
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de P rocesso Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. e ENPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão da presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do seu agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 882-885). Em suas razões, as agravantes apresentam as seguintes argumentações: (i) Apontam haver a utilização de modelo padrão para o não conhecimento do seu recurso especial, o que afronta o entendimento firmado no AREsp nº 1.404.216/SP, o qual veda tal tipo de decisão. (ii) Insurgem-se contra a incidência da Súmula nº 284/STF, por ausência de indicação do permissivo constitucional, aduzindo que "da leitura do nome do capítulo IV.1 da fundamentação jurídica vê-se, sem qualquer dificuldade, qual é o fundamento do recurso" (e-STJ fl. 914). Aduzem que há evidente erro material na decisão, pois é possível a delimitação da controvérsia apresentada no recurso especial. (iii) Afirmam que houve expressa realização do cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial, com a indicação dos artigos de lei federal interpretados diferentemente, a comparação entre os acórdãos paradigma e recorrido e a similitude dos julgados relativa "ao momento em que o direito de regresso é adquirido" (e-STJ fl. 921). (iv) Defendem a aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 1.672.966/MG, no sentido de que: "A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento." (e-STJ fl. 917) (v) Asseveram que a questão relativa à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta de oportunidade para a parte se manifestar sobre a concordância com o julgamento virtual não foi examinada na decisão agravada, demonstrando que referido julgado "sequer se refere ao presente processo" (e-STJ fl. 918). Impugnação da parte contrária às fls. 925-939 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de P rocesso Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.