Decisão · STJ

STJ HC 949731

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-30publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da custódia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente. 6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO HENRIQUE MONTEIRO contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 134-146. No respectivo writ impetrado nesta Corte, alegou a defesa que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar ponderando suas condições pessoais favoráveis. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O habeas corpus foi denegado - fls. 205-207. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Manutenção da custódia. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada para garantir a ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva e da quantidade de droga apreendida. 2. O agravante foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. A defesa alega constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas e o histórico criminal do agente. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante dos elementos apresentados nos autos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, incluindo a apreensão de drogas, arma de fogo e anotações de traficância, indicando a periculosidade concreta do agente. 6. O histórico criminal do agravante, incluindo maus antecedentes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 7. Não há elementos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão monocrática, nem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e no histórico criminal do agente. 2. A manutenção da prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 100.793/RR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04.10.2018; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024.
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