STJ AREsp 2724541
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão e 126 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. No caso, a Defesa não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a suscitada violação à legislação federal, porquanto limitou-se a aduzir, de forma genérica a inexistência de dolo específico e a atipicidade da conduta do agente. 5. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia. 6. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/6/2024; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, no mínimo legal, em razão da prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal (fls. 301-312). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 398-421). Os embargos de declaração opostos pelo insurgente foram rejeitados (fls. 598-611). Na decisão agravada (fls. 913-914), o agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF, porquanto a parte agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou que teriam sido objeto de dissídio interpretativo. Neste agravo regimental (fls. 919-934), o insurgente, além de repisar os argumentos do recurso especial, assevera que não deve prosperar a decisão agravada, porque a controvérsia foi delimitada de fora suficiente nas razões do recurso, sendo inaplicável ao caso o enunciado n. 284 da Súmula do STF. Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 949-951). Por manter a decisão, trago o feito à Turma para julgamento. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados. 2. O agravante foi condenado a 2 anos de reclusão e 126 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. No caso, a Defesa não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar, de forma específica e pormenorizada, a suscitada violação à legislação federal, porquanto limitou-se a aduzir, de forma genérica a inexistência de dolo específico e a atipicidade da conduta do agente. 5. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia. 6. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial exige a demonstração clara e precisa dos dispositivos apontados como violados, juntamente com argumentos suficientes para a compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168, § 1º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.483.653/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/6/2024; STJ, REsp 1.891.923/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16/2/2023.