Decisão · STJ

STJ AREsp 2691993

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-07-12publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 413-419) interposto por MONTREAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA - EM RECUPER AÇÃO JUDICIAL - EPP contra decisão (fls. 405-408), exarada pela il. Presidência desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento dos arts. 412 e 413 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ; b) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, na medida em que não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos em comparação; e c) a falta de prequestionamento também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, MONTREAL LOGÍSTICA E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EPP afirma, entre outros argumentos, que "(..) o acórdão recorrido tratou, ainda que implicitamente, dos pontos suscitados no Recurso Especial, o que configura o prequestionamento tácito. O entendimento do STJ permite o reconhecimento do prequestionamento de maneira implícita, conforme precedentes que admitem a análise da questão mesmo quando o acórdão recorrido não tenha enfrentado de forma expressa todas as questões suscitadas. Portanto, a ausência de menção direta não deve impedir o exame da matéria no Recurso Especial" (fl. 416). Aduz, também, que "(..) em todos os recursos manejados pela agravante foi trazida a discussão acerca da correta aplicação dos artigos 412 e 413 do Código Civil, em relação à fixação de indenização desproporcional ao dano, como demonstrado no caso em apreço, referente à penalidade prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. A penalidade estipulada, na forma de indenização em valor superior ao frete, viola os princípios de proporcionalidade e da boa-fé objetiva, causando enriquecimento sem causa da parte adversa" (fl. 417). Assevera, ainda, que, "(..) quanto à alegação de ausência de cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial, a agravante cumpriu com os requisitos estabelecidos, realizando a transcrição de ementas e fundamentações pertinentes, evidenciando a divergência entre os julgados confrontados. Assim, a demonstração da similitude fática e jurídica entre os acórdãos foi claramente indicada, o que afasta a alegação de insuficiência probatória nesse ponto" (fl. 419). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 424. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. O recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional não dispensa o necessário prequestionamento da questão jurídica, que, no caso em liça, não ocorreu. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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