STJ REsp 2106834
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte apresenta argumentos contraditórios, pois, embora afirme que a controvérsia é idêntica à de outro processo, também admite que a decisão anterior concluiu pela ausência de elementos comprobatórios necessários. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR DOS SANTOS MARCIANO e OUTROS da decisão de minha relatoria de fls. 1.376/1.379. A parte agravante alega que (fl. 1.383): A questão abordada nesse processo, já havias sido apreciada pelos I. Ministros da Terceira Turma deste C. STJ nos autos do recurso REsp 2055442/SP, com decisão transitada em julgado na data de 25/10/2023 (cópias do REsp 2055442/SP em anexo e-STJ FL. 1.302/1.374). Nos autos do REsp 2055442/SP a discussão posta pela Seguradora é a mesma do presente, de que a competência para Julgamento do processo seria da Justiça Federal, no entanto, o que restou decidido nos autos do REsp 2055442/SP foi pela manutenção da decisão do C. TRF3 que havia fixado a competência da Justiça Estadual. Afirma que a "decisão proferida, foi no sentido de não comprovação de que os contratos teriam cobertura pelo FCVS. Não se conformando com a decisão a Seguradora apresentou nos autos do REsp 2055442/SP Agravo Interno, o qual teve negado provimento em 25/09/2023 .. " (fl. 1.394). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.402/1.408). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte apresenta argumentos contraditórios, pois, embora afirme que a controvérsia é idêntica à de outro processo, também admite que a decisão anterior concluiu pela ausência de elementos comprobatórios necessários. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno a que se nega provimento.