Decisão · STJ

STJ HC 947442

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-19publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF, em razão de a decisão atacada ter sido proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. A paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, está grávida e não se envolveu em crime cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a paciente está presa em presídio com estrutura adequada para gestantes, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 6. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HANNELORY DE SOUZA MUNIZ em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a paciente possui predicados pessoais favoráveis, está grávida e não se envolveu em crime cometido com violência ou grave ameaça contra a pessoa, fazendo jus ao cumprimento da pena em prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. O Ministério Público Federal se manifestou, às fls. 412-415, pelo desprovimento do recurso. Por m anter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Súmula N. 691/STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF, em razão de a decisão atacada ter sido proferida por Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu pedido liminar em habeas corpus na origem. 2. A paciente foi condenada à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do Código Penal. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, está grávida e não se envolveu em crime cometido com violência ou grave ameaça, pleiteando prisão domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 5. No caso concreto, não se vislumbrou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, uma vez que a paciente está presa em presídio com estrutura adequada para gestantes, afastando a alegação de constrangimento ilegal. 6. A agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar justifica a aplicação da Súmula n. 691 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.02.2023; STJ, AgRg no HC 516.786/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 22.10.2019.
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