Decisão · STJ

STJ HC 790968

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2022-12-09publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Reincidência. Execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação pelo juízo das execuções. 2. O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa. 4. A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida. 6. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por WILLIAN BONGIOVANNI, contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus (fls. 92-97). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, alegando, em suma, que a extensão, de forma retroativa, da reincidência para condenações anteriores àquela na qual tal condição subjetiva não existia e nem fora reconhecida em sentença condenatória viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem. Assim, sustenta que o reconhecimento da reincidência específica não poderia retroagir para estabelecer frações mais gravosas para a progressão de regime em relação à condenação anterior, quando o recorrente foi considerado primário no momento da sentença (fls. 102-117). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propõe seja negado provimento ao recurso, pois sustenta que a decisão impugnada pela defesa está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a condição de reincidente do agente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas. (fls. 133-140). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 127-128). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Reincidência. Execução penal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, em que se discute a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas após unificação pelo juízo das execuções. 2. O agravante foi condenado por dois crimes hediondos ou equiparados, sem resultado morte, e o Tribunal de origem reconheceu a reincidência específica, determinando a aplicação do patamar de 60% para progressão de regime prisional, conforme o artigo 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve incidir sobre a totalidade das penas unificadas, ou se é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação, conforme sustentado pela defesa. 4. A defesa alega que a extensão retroativa da reincidência para condenações anteriores viola os princípios da legalidade, coisa julgada e irretroatividade in malam partem. III. Razões de decidir 5. O entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, não se restringindo às penas em que foi reconhecida. 6. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada uma das reprimendas. 7. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que determina a aplicação da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução penal. 2. A condição de reincidente deve se estender sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diversos para cada condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05/10/2021; STJ, AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020.
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