STJ AREsp 2775598
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e divergência não comprovada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO JOSE FERREIRA contra a decisão da Presidência de fls. 328-329 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa alega "infirmou todos os fundamentos do "decisum" recorrido, conforme as disposições da Súmula 07 do STJ, combinada com o art. 932, inciso III, do CPC; o art. 21-E, inciso V, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; a Súmula 182 do STJ; e o art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, bem como o paradigma (EAR Esp 746.775/PR)". Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, divergência não comprovada e Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado e divergência não comprovada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. 4. A aplicação do enunciado da Súmula 182 do STJ é cabível, pois o agravo regimental não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.