Decisão · STJ

STJ AREsp 2684792

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-04publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão da configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 536/541) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial . Naquela oportunidade, entendeu-se pela falta de prequestionamento e incidência das Súmulas nº 284/STF nº 7/STJ. Em suas razões (e-STJ fls. 545/551 ), a agravante afirma que houve a demonstração clara, direta e particularizada de violação aos artigos 13, § único, II da Lei nº 9.656/1998; Art. 186, 187, 188, 944 e 927 do CC, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 284/STF. Aduz, ainda, que para se verificar a inexistência de ato ilícito, não há a incidência da Súmula nº 7/STJ. Apresentada impugnação (e-STJ fls. 593/607). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão da configuração de ato ilícito demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicabilidade da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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