Decisão · STJ

STJ AREsp 2584947

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-04publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITOS DO IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELACIONADA AO PRÓPRIO BEM. SÚMULA 568/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda no caso em que a execução da dívida for relativa ao próprio bem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO DE SOUZA GABRIEL e OUTRA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula nº 284/STJ em razão de alegações genéricas de negativa de prestação jurisdicional; (ii) o tribunal local decidiu em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de penhora sobre os direitos relativos ao imóvel objeto de compra e venda no caso em que a execução da dívida for relativa ao próprio bem; e (iii) não houve impugnação integral dos fundamentos suficientes para a manutenção do acórdão recorrido, o que atraiu a aplicação da Súmula nº 283/STF (e-STJ fls. 241/244). Nas presentes razões (e-STJ fls. 248/255), os agravantes alegam que, embora não tenham indicado de forma expressa em que consistia a omissão no tópico referente à negativa de prestação jurisdicional, no bojo das razões recursais restou demonstrado referido vício, consistente na alegação de que o crédito buscado pela parte agravada se refere unicamente à condenação ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel (taxa de fruição), que não possui relação com o objeto do contrato de alienação fiduciária, mesmo porque houve a quitação do débito principal com a reintegração do imóvel ao recorrido. Sustentam que a composição do débito que ensejou a penhora dos direitos decorrentes do imóvel é mais que suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido. Aduzem ter demonstrado que a execução se refere a multa contratual, sem qualquer relação com o objeto específico do contrato de compra e venda. Defendem que a impenhorabilidade do bem de família apenas não é oponível no caso em que o crédito for decorrente de financiamento destinado a construção ou aquisição do imóvel, o que não é o caso dos autos, visto ser relativo à taxa de fruição, ou seja, uma multa contratual. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ 260/256. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. DIREITOS DO IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA RELACIONADA AO PRÓPRIO BEM. SÚMULA 568/STJ. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora sobre os direitos relativos ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda no caso em que a execução da dívida for relativa ao próprio bem. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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