STJ AREsp 1973669
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA - RIO contra a decisão de fls. 6.357/6.367 (e-STJ) que, conhecendo de seu recurso de agravo, conheceu apenas parcialmente de seu recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Na decisão ora agravada (e-STJ fls. 6.357/6.367), concluiu-se: (i) por não restar configurada a apontada negativa de prestação jurisdicional decorrente da rejeição, na origem, dos aclaratórios opostos pela ora recorrente; (ii) por incidir, na espécie, o óbice da Súmula nº 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso no tocante à pretensão de modificar as conclusões da Corte da origem a respeito da existência de concausas equivalentes que deram ensejo ao acidente automobilístico descrito na inicial da ação indenizatória que deu origem aos autos; (iii) por ser inviável, pela via do recurso especial, rediscutir o cabimento e a extensão da indenização por danos morais devida aos ora recorridos bem como da pensão vitalícia a que fazem jus os recorridos CHE CHU HUANG e HWELING HONG, também em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ, e (iv) por ter sido adequadamente fixada a verba honorários sucumbencial dos patronos dos recorridos, vencedores da demanda, em 20% - vinte por cento - do valor da condenação (conforme o art. 20, §4º, do CPC/1973, aplicável ao caso). Destacou-se, ainda, que as conclusões externadas estariam em perfeita sintonia como o que já decidiu a Terceira Turma desta Corte Superior no julgamento de recursos interpostos nos autos de demandas indenizatórias análogas a que ora se afigura, que foram promovidas por outras vítimas do mesmo acidente automobilístico em questão (REsp nº 1.677.955/RJ, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018 e REsp nº 1.766.638/RJ, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). Nas razões do presente recurso de agravo interno (e-STJ fls. 6.389/6.433), a agravante se limita a afirmar que, ao contrário do que decido: (i) estaria configurada a suscitada negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte estadual, por existirem omissões a respeito da "responsabilidade assumida no contrato de concessão", dos "fatos que apontam a culpa exclusiva do motorista do ônibus" e da extensão dos danos físicos suportados pelos recorridos bem como obscuridade quanto aos critérios adotados para a fixação da base de cálculo do pensionamento de um dos recorridos; (ii) não incidiria na espécie a inteligência da Súmula nº 7/STJ. No mais, reitera todas as considerações anteriormente expendidas, reiterando as pretensões de ver reconhecida a culpa exclusiva do condutor do ônibus que conduzia as vítimas pelo acidente ocorrido bem como suprimidas ou reduzidas as indenizações em favor desta arbitradas pela Corte local. Ao final, insiste, ainda, na pretensão de ver reduzido o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, por que seja o presente feito submetido ao crivo do órgão julgador colegiado competente. Regularmente intimados, tanto os autores da demanda - CHE CHU HUANG e OUTROS - quanto a corré - OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS CVC TOUR LTDA. - apresentaram suas respectivas impugnações ao recurso (e-STJ fls. 6.450/6.451 e 6.463/6.477). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 489 E 1.022 DO CPC.. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TOMBAMENTO DE ÔNIBUS DE TURISMO. TURISTAS ESTRANGEIROS. LESÃO CORPORAL DOS AUTORES. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PRESTADORAS DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TURISMO E CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. CONCAUSAS. CORRESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. CONFIGURAÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. TERMO FINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMUA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DE LIMITES LEGAIS. 1. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por cidadãos norte-americanos em decorrência das lesões que suportaram em acidente rodoviário envolvendo ônibus de turismo que os conduzia, ocorrido na Rodovia Rio-Petrópolis em agosto de 2001. 2. As conclusões das instâncias de origem a respeito da configuração, no caso, de nexo causal - a atribuir tanto às empresas integrantes da cadeia de prestação do serviços de agenciamento de turismo contratados pela autora quanto à concessionária da rodovia corresponsabilidade pelo acidente ocorrido - resultaram do aprofundado exame do acervo fático-probatório carreado aos autos, não sendo, por isso, passíveis de revisão na via especial, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. É devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral. 4. Sendo certo que as conclusões da Corte de origem - acerca da extensão da lesão suportada pelo autor parcialmente incapacitado e da consequente a fixação da verba reparatória devida a ele e outra coautora - resultaram do exame da prova documental acostada aos autos, sua revisão, pela via do recurso especial, é tarefa vedada a esta Corte Superior, por força do estabelece a Súmula nº 7/STJ. 5. Esta Corte Superior tem afastado a incidência da Súmula nº 7/STJ e reexaminado os montantes fixados a título de danos morais e estéticos pelas instâncias ordinárias apenas excepcionalmente, caso se revelem irrisórios ou exorbitantes, circunstâncias inexistentes no presente caso, diante de suas especificidades, pois, levando-se em consideração a aflição experimentada pelos autores diante da gravidade dos prejuízos imateriais por eles suportados, não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida indenização no valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) para 3 (três) dos autores e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para um deles. 6. O percentual eleito pela Corte local (vinte por cento da condenação) para a verba honorária advocatícia sucumbencial obedeceu aos limites impostos pelo art. 20, § 3º, do CPC/1973 e se revela condizente com a atenção ao trabalho realizado pelo procurador da parte autora, o tempo de tramitação do feito e a sua complexidade, de modo que inexistem motivos para a sua alteração por esta Corte, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC. 7. Agravo interno não provido.