Decisão · STJ

STJ AREsp 2655075

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado. 2. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral não restou configurado depende, necessariamente, da interpretação de cláusula contratual e do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto p or SPE AMÉRICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S .A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 404/407). Em suas razões (e-STJ fls. 412/422), as agravante s postulam o afastamento dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, ao argumento de que "(..) não há o óbice expresso da referida súmula, já que não se mostra necessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa aos artigos 186 e 927 do CC, porque o acórdão recorrido declara expressamente que o dano moral faz-se presente pela obrigação contratual inadimplida (baixa do gravame hipotecário no imóvel além do prazo acordado entre as partes). Veja-se que o acórdão recorrido entendeu, de forma equivocada, que o suposto descumprimento contratual das agravantes teve o condão de causar abalos significativos a agravada. Todos os argumentos expostos no acórdão são suficientes para o Superior Tribunal de Justiça proferir decisão acerca dos danos morais, principalmente por se afastar do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior de que MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA DANO MORAL". Aduzem que é necessária a comprovação de circunstância excepcional para que o dano moral seja configurado em casos de inadimplemento contratual. E que, no caso, o acórdão manteve a condenação das agravantes ao pagamento de indenização por dano moral de forma presumida, sem esclarecer ter havido circunstância excepcional que comprove efetiva violação da personalidade da agravada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 426/432, postulando a majoração dos honorários advocatícios ao patamar máximo, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. QUITAÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. ATRASO INJUSTIFICADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O longo período de atraso no cumprimento da obrigação contratual, como a entrega de imóvel ou a baixa de gravame, é capaz de gerar dano moral passível de ser reparado. 2. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral não restou configurado depende, necessariamente, da interpretação de cláusula contratual e do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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