Decisão · STJ

STJ REsp 1271761

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2011-08-08publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da gratuidade judiciária, que havia sido deferido ao autor. 3. Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual: v encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLÓVIS ILGENFRITZ DA SILVA opõe embargos de declaração contra acórdão no qual, em juízo de retratação, a Sexta Turma dest a Corte deu provimento ao agravo regimental do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de aplicar a tese de repercussão geral do Tema n. 503 do STF nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A devolução dos autos, para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso especial e apreciado por esta Corte tiver solução distinta da que é dada em recurso, com repercussão geral, examinado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Suprema Corte, contrariamente à jurisprudência firmada por este Superior Tribunal, entendeu que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias. Não há, por conseguinte, previsão legal do direito à desaposentação e é constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. 3. Com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental do INSS. Assim, em juízo de retratação, reconheceu-se que, ante a ausência de legislação sobre a matéria relativa à "desaposentação" , o autor não tem direito à concessão de um novo benefício previdenciário em que se considerem as contribuições recolhidas no período em que permaneceu trabalhando mesmo depois da aposentação. Com a improcedência do pedido, foram invertidos os ônus de sucumbência fixados na decisão de fls. 325-329. A embargante alega que o acórdão foi omisso por não mencionar que lhe havia sido concedida a gratuidade judiciária e que, portanto, a exigibilidade da verba deve ser declarada suspensa, na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, razão assiste à embargante, pois o acórdão, ao inverter os ônus sucumbenciais, não tratou do benefício da gratuidade judiciária, que havia sido deferido ao autor. 3. Com efeito, encontra-se vigente o art. 98, §3º, do CPC, segundo o qual: v encido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão no acórdão embargado e determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
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