Decisão · STJ

STJ AREsp 2770789

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-15publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DAEUBLE SOARES contra a decisão da Presidência de fls. 412-413 que, fundamentada nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial. Nas razões recursais, a Defesa alega que impugnou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. Requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmula N. 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que o agravante demonstre, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.083.475/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 10.10.2022.
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