Decisão · STJ

STJ REsp 2078971

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-12-20
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que rever a conclus ão do tribunal local acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No que diz respeito à majoração dos honorários em fase recursal, verifica-se que a decisão está correta e de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EMERENCIANO BAGGIO E ASSOCIADOS ADVOGADO contra a decisão desta Relatoria que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 2.223-2.228). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 2.254-2.255) Em suas razões (e-STJ fls. 2.259-2.278), os agravantes sustentam a desnecessidade de revolvimento dos fatos e provas para a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Afirmam que a parte contrária decaiu em parte substancial do pedido e que não há falar em sucumbência mínima, devendo ser afastada a incidência do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. Defendem que a majoração dos honorários recursais na fase recursal foi equivocada, pois o recurso especial foi interposto exclusivamente pelos patronos, terceiro prejudicado com a reforma da sucumbência recíproca. Argumentam que "não pode o Requerido Aveiro Construções Ltda. ter sua condenação sucumbencial majorada quando não foi a parte que interpôs o Recurso Especial, não tendo sucumbido no objeto recursal, consequentemente" (e-STJ fl. 2.276). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 2.285-2.298 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que rever a conclus ão do tribunal local acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de redistribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 2. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. No que diz respeito à majoração dos honorários em fase recursal, verifica-se que a decisão está correta e de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.
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