Decisão · STJ

STJ REsp 2159746

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o prequestionamento implícito pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria, ainda que não haja expressa menção ao dispositivo legal apontado como violado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou em nenhum momento acerca da tese trazida pelo recorrente no sentido de que por ter personalidade judiciária, o consórcio responde pelos seus débitos. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi nem sequer alegado no presente caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que não conheceu de seu recurso especial em vista dos seguintes fundamentos: (i) a matéria contida no artigo 75, IX, do CPC, relativa à personalidade judiciária dos consórcios, não foi objeto de decisão pelo aresto recorrido, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento; (ii) a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no artigo 1.025 do CPC/2015, exige seja reconhecida a existência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015, que no caso não foi nem sequer alegada; (iii) não há como falar em dissídio jurisprudencial de matéria que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem; (iv) a Corte de origem entendeu que no contrato firmado para a constituição do consórcio, ficou estabelecido que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas contraídas pelo consórcio seria das consorciadas, de modo que acolher a tese do recorrente no sentido de que haveria solidariedade entre o consórcio e as consorciadas esbarra na censura da Súmula nº 5/STJ. O agravante afirma que a discussão objeto do recurso diz respeito à existência de responsabilidade direta do consórcio independente e/ou solidária com a das consorciadas. Defende que essa questão foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que não há falar em ausência de prequestionamento. Assevera, além disso, que o exame da matéria prescinde da análise de cláusulas das cédulas de crédito bancário e do contrato de consórcio, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, relativa à existência ou não de responsabilidade direta do consórcio pelos débitos que contraiu, o que não se confunde com a responsabilidade das consorciadas de que fala o artigo 278 da Lei nº 6.404/1976. Considera que tanto o consórcio quanto as empresas consorciadas são responsáveis pelo pagamento dos títulos: "(..) O Consórcio, como emitente, responderia nos termos e limites dos títulos de crédito, e que as consorciadas também seriam responsáveis pelo saldo devedor, nos termos do art. 278 da Lei 6.404/76 e dos termos constantes de seu Contrato de Constituição do Consórcio" (fl. 1.018, e-STJ). Argumenta, ainda, que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, esclarecendo que interpretou o tema de forma diversa da defendida o que, em seu entendimento, significa que "(..) considerou a ausência de personalidade jurídica como fundamento para afastar a responsabilidade do consórcio pelos próprios débitos, desprezando expressamente a tese de que a personalidade judiciária, prevista no art. 75, inciso IX, do CPC daria ensejo à atribuição de responsabilidade direto do consórcio pelo cumprimento das obrigações (..)" (fl. 1.023, e-STJ). Defende, diante disso, que a matéria contida no artigo 75, inciso IX, do CPC foi prequestionada, o que também viabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ressalta que o recurso teve juízo positivo de admissibilidade no Tribunal de origem. Requer o provimento do agravo interno para que seja admitido e julgado o recurso especial. Impugnação às fls. 1.051/1.060 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSÓRCIO. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTRATO. SOLIDARIEDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, o prequestionamento implícito pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem acerca da matéria, ainda que não haja expressa menção ao dispositivo legal apontado como violado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não se manifestou em nenhum momento acerca da tese trazida pelo recorrente no sentido de que por ter personalidade judiciária, o consórcio responde pelos seus débitos. 3. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não foi nem sequer alegado no presente caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.
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