Decisão · STJ

STJ AREsp 2658898

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-06-04publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A juntada de documentos novos não serve como elemento de prova nesta instância, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial, apesar de suscitar negativa de prestação jurisdicional, deixa de indicar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da inexistência de cerceamento de defesa e do dever de indenizar exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATALIBA MUSTAFA e OUTROS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 284/STF e nºs 7 e 211/STJ, bem como da impossibilidade de invocar-se, no recurso especial, violação de dispositivos constitucionais. Em suas razões, os agravantes invocam o art. 435 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "houve a juntada de documentos novos, mais especificamente do acordo firmado entre as partes e petição da própria embargada, confirmando-se categoricamente todas as teses defendidas desde a propositura da ação" (e-STJ fl. 7.336). Afirmam que o julgado atacado não apreciou as teses recursais, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Insistem na tese de que o acórdão estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional. Alegam que as Súmulas nº 284/STF e nºs 7 e 211/STJ não se aplicam à hipótese dos autos. Reiteram as razões dos recursos interpostos anteriormente. Aduzem que "Não há pretensão de discussão de matéria constitucional, sendo certo que a menção à Carta Magna é meramente ilustrativa" (e-STJ fl. 7.350). Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão atacada. A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 7.359/7.361). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A juntada de documentos novos não serve como elemento de prova nesta instância, sob pena de supressão de instância. 2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna). 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial, apesar de suscitar negativa de prestação jurisdicional, deixa de indicar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da inexistência de cerceamento de defesa e do dever de indenizar exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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