Decisão · STJ

STJ HC 943585

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-05publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Incidente de insanidade mental. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental dos acusados. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante os interrogatórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FABRICIO MOHAMEDES NOGUEIRA DOS SANTOS e RAYSSA NUNES SOUZA, contra a decisão que denegou a ordem no habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram absolvidos da prática do crime de corrupção de menor (art. 244-B, ECA), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas condenados às penas de 6 (seis) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão , em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado por concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, CP), por três vezes, em concurso formal (art. 70, CP). Nas razões do presente agravo, a defesa repisa fundamentos expendidos no writ denegado, sustentando a ocorrência de ilegalidade dos autos, pois alega que tanto a legislação quanto a jurisprudência desta Corte Superior são assertivas sobre o tema em questão, qual seja, o exame para aferir a insanidade mental é, em tese, de inquestionável importância para a defesa, visto que pode indicar a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade dos agravantes. Assere que os agravantes buscam apenas a aplicação correta do nosso ordenamento jurídico, pois, no seu entender, resta evidente a ilegalidade advinda da negativa de instauração de incidente de insanidade mental. Sustenta que a matéria veiculada neste remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, motivo pelo qual acredita cair por terra a suposta necessidade de reexame do conjunto fático probatório. Afirma que da análise do acórdão recorrido é possível aferir a existência de sérias dúvidas quanto a sanidade mental dos agravantes. Reforça que resta evidente a dúvida quanto a higidez mental dos agravantes, motivo pelo qual, nos termos do artigo 149, do Código de Processo Penal, é, em tese, imperativa a determinação de submissão destes ao exame médico-legal. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem pretendida no habeas corpus impetrado, reputando-se nulos os atos decorrentes do indeferimento dos incidentes de insanidade mental e, via de consequência, instaurados os referidos incidentes. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 812. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidente de insanidade mental. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a nulidade dos atos processuais decorrentes do indeferimento dos pedidos de instauração de incidente de insanidade mental dos acusados. 2. Os agravantes foram condenados por roubo majorado por concurso de pessoas, mas absolvidos do crime de corrupção de menor. A defesa alega ilegalidade na negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sustentando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de instauração do incidente de insanidade mental, sem a apresentação de provas concretas que suscitem dúvidas sobre a higidez mental dos acusados, configura cerceamento de defesa e ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O juízo de origem afastou a alegada nulidade, pois a defesa não apresentou provas suficientes para suscitar dúvidas sobre a sanidade mental dos acusados, sendo que os réus, ora agravantes, demonstraram consciência de seus atos durante os interrogatórios. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a instauração do incidente de insanidade mental só é imperiosa quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, o que não se verificou no caso. 6. O agravo regimental reiterou teses do habeas corpus sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "A instauração do incidente de insanidade mental é imperiosa apenas quando há dúvida razoável sobre a sanidade mental do acusado, não sendo suficiente a mera alegação sem provas concretas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021.
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