Decisão · STJ

STJ HC 855226

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade" (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL JULIO DA SILVA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus postulada nestes autos. A parte agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, reafirmando a tese de atipicidade material da conduta sob apuração nos autos da Ação Penal n. 1515151-29.2020.8.26.0228, consistente na suposta subtração de 3,5 m de cabos de iluminação de 6,5 mm, avaliados em R$ 20,00 (vinte reais), pertencente à Companhia do Metropolitano de São Paulo, posteriormente restituído à empresa. Alega que a conduta foi minimamente ofensiva, porquanto praticada sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que o grau de reprovabilidade é reduzido, pois não haveria certeza sobre a utilidade do objeto subtraído, isto é, se era sobra ou se estava efetivamente dedicado à alimentação de energia elétrica, além de seu valor econômico não ser expressivo. Defende, assim, a aplicação do princípio da insignificância, argumentando, ainda, que o registro desfavorável existente em sua folha de antecedentes penais seria antigo, cuja pena teria sido cumprida no ano de 2007, não impedindo, pois, a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade penal. Requer a reconsideração da decisão agravada para se conceder a ordem de habeas corpus postulada inicialmente, determinando-se o trancamento da ação penal de origem por ausência de justa causa, ou a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE METROPOLITANO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PREJUÍZO À COLETIVIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, o agravante, defendendo a aplicação do princípio da insignificância, busca o trancamento da ação penal na qual é processado pela prática, em tese, da conduta descrita pelo art. 155, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 17/7/2020, por volta das 13h30min, na estação monotrilho do Jardim Planalto, no bairro Sapopemba, da capital paulista, teria subtraído para 3,5 m de cabo de iluminação de 6,5 mm, pertencentes à Companhia do Metropolitano de São Paulo. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o "furto de cabos de telefonia, de cabos elétricos ou de internet de propriedade de concessionárias prestadoras de serviço público não preenche os requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância, pois a ação criminosa provoca considerável prejuízo à coletividade" (AgRg no HC n. 835.652/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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