Decisão · STJ

STJ AREsp 1714930

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-06-18publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão da Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARELLI PROPRIEDADES, CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: (i) as alegações relacionadas com a taxa de avaliação de bens estão prejudicadas; (ii) ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (iii) a matéria versada nos arts. 355, I, 369 e 726 do Código de Processo Civil não foi prequestionada, e (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ quanto aos arts. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, 27-B, § 2º, e 39, II, da Lei nº 9.514/1997, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Em suas razões, a agravante afirma que "(..) ao contrário do r. entendimento do e. Ministro Relator, a c. Câmara julgador não aplicou a orientação firmada no Tema 958, notadamente nas hipóteses nela ressalvadas acerca da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia" (e-STJ fl. 782). Insiste na tese de vício na prestação jurisdicional em relação às seguintes ilegalidades e abusividades: cobrança de encargos acima da taxa efetivamente contratada; tarifa de cadastro no valor de R$ 15.783,90 (quinze mil setecentos e oitenta e três reais e noventa centavos) ; taxa de avaliação de bens; recusa do recorrido de receber os valores consignados em juízo, indicar os meios para o pagamento extrajudicial e comprovar as demais despesas e encargos que deveriam ser suportados pela recorrente; contradição na cobrança do custo efetivo total; obscuridade quanto ao índice de correção monetária pactuado e a distribuição dos ônus de sucumbência. Aduz que as teses referentes aos arts. 355, I, 369 e 726 do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionadas. Assevera que não pretende o reexame de provas, mas a sua revaloração jurídica, com o reconhecimento da violação dos arts. 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, 34 do Decreto-lei nº 70/1966, 27-B, § 2º, e 39, II, da Lei nº 9.514/1997. Reitera as razões dos recursos interpostos anteriormente. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 798/803). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BENS. MATÉRIA PREJUDICADA. ART. 1.030, I, "B", § 2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ENCARGO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 2. Fica prejudicado o exame de matéria em relação à qual a decisão da Presidência do tribunal recorrido inadmitiu o recurso especial com base em entendimento firmado em recurso repetitivo. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual acerca da abusividade da cobrança do encargo bancário, da consolidação da propriedade fiduciária e da purga da mora exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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