Decisão · STJ

STJ AREsp 2502300

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revaloração de prova. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a diferença entre revolvimento e revaloração da prova, sem apresentar argumentos novos que infirmassem a decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se a argumentação do agravante, ao suscitar a desclassificação do crime de tráfico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as alegações já rebatidas. 6. A argumentação do agravante, ao pedir a desclassificação do crime, revela a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, corroborando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A violação do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAYQUER SANTANA BORGES contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Nas razões deste agravo regimental, o recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta a diferença entre revolvimento e revaloração da prova (fls. 420-433). O Ministério Público Federal é pelo conhecimento do regimento, e pelo não provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Revaloração de prova. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante reiterou as alegações do recurso anterior, sustentando a diferença entre revolvimento e revaloração da prova, sem apresentar argumentos novos que infirmassem a decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Outra questão é se a argumentação do agravante, ao suscitar a desclassificação do crime de tráfico, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que justificaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos novos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as alegações já rebatidas. 6. A argumentação do agravante, ao pedir a desclassificação do crime, revela a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, corroborando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A argumentação que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório justifica a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A violação do princípio da dialeticidade enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgInt no RMS 67.300/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgRg no HC 525.324/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.11.2019.
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