Decisão · STJ

STJ AREsp 2595921

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, os argumentos ventilados nas razões do apelo nobre divergem das premissas lançadas no acórdão recorrido, desafiando a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDNA HELENA DIAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 7/STJ ( e-STJ fls. 337/340). Nas presentes razões, a parte agravante afirma, em síntese, que os óbices processuais invocados não se encontram presentes no caso concreto. Reedita os argumentos esposados no apelo nobre, no sentido de que o Tribunal estadual, ao julgar antecipadamente a lide, contrariou o art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, cerceando o seu direito de produzir provas essenciais para demonstrar a inexistência da relação contratual com o banco e a fraude na contratação do cartão de crédito. Sustenta que houve violação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois, ante a sua hipossuficiência perante o banco, a inversão do ônus da prova deveria ter sido aplicada. Invoca a aplicação da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema nº 1.061/STJ, que atribui à instituição financeira a prova da autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor. Assevera: "A necessidade de produção de provas era clara, uma vez que a agravante buscava comprovar a inexistência da relação contratual, alegando que nunca solicitou o cartão de crédito e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário foram indevidos e sem seu consentimento. O Tribunal de origem deveria ter analisado as peculiaridades do caso e permitido a produção de provas, como perícia documental para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelo banco, e eventuais testemunhas ou documentos que pudessem comprovar que a agravante jamais contratou os serviços. Ao decidir sem possibilitar essa instrução probatória, o magistrado incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria demandava apuração mais aprofundada dos fatos, conforme exigido pelo artigo 355, inciso I do CPC" (e-STJ fls. 347/348). Aduz que a matéria impugnada no recurso especial é eminentemente de direito, relacionada à interpretação e aplicação dos arts. 355, 369 e 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, requerendo o afastamento da Súmula nº 7/STJ. A parte contrária ofereceu impugnação às e-STJ fls. 356/366. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO. IMPUGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, os argumentos ventilados nas razões do apelo nobre divergem das premissas lançadas no acórdão recorrido, desafiando a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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