Decisão · STJ

STJ AREsp 2592488

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOJO AMÉRICA LATINA LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula nº 7/STJ tanto em relação à alínea "a" quanto em relação à alínea "c" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 2.299/2.303). Nas presentes razões, a agravante alega que houve "(..) (i) Violação aos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil ("CC"), por não restassem preenchidos os requisitos necessários para responsabilização civil da Gojo, permitindo o enriquecimento sem causa da Ambiente Distribuidora e Ambiente Comercial; (ii) Violação ao artigo 509 do CPC, por ausência de prova do an debeatur em condenação; (iii) Violação ao artigo 195, III da Lei 9.729/96, decorrente de condenação por suposto ato de concorrência desleal, sem a identificação do meio fraudulento supostamente empregado pela Agravante a justificar a condenação; (iv) Violação aos artigos 11, 489, II e §1º, III, IV e V e 1.022, I e II, do CPC, por ter o E. Tribunal a quo, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, deixado de tratar, de maneira clara e expressa, de pontos essenciais ao deslinde da lide" (e-STJ fl. 2.310). Afirma que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie e que a taxa Selic deve ser aplicada desde o termo a quo para fins de cômputo de correção monetária e juros ou desde a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, isto é, 1º/9/2024. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 2.325/2.347). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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