STJ AREsp 2712568
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 905-906). Em suas razões (e-STJ fls. 910-933), o recorrente insurge-se contra a aplicação da Súmula nº 182/STJ, defendendo o ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Assevera que: "(..) apresentou impugnação fundamentada e em tópico específico, a e-STJ Fl.662/670, no que tange a Sumula 83/STJ, demonstrando, no ponto, a manifesta contrariedade do julgado à entendimento consolidado por esta e. Corte, à desvelar não só o afastamento da Sumula 7/STJ, bem como a inaplicabilidade do entendimento Sumular 83/STJ, porquanto o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior quanto ao tema é díspar aos precedentes invocados pelo Tribunal a quo ao afastar a incidência da prescrição, cabendo trazer à baila excerto do recurso aviado ao abordar o tema: E frise-se, com todas as vênias ao entendimento exarado pela decisão guerreada, os óbices das Súmulas 07 e 83 não incidem no caso em apreço, seja porque não se pode revolver aquilo que, antes, não fora volvido, principalmente quando se observa que o recurso da parte é fundamentalmente alicerçado na negativa de prestação jurisdicional, seja ainda mais porque inobserva a orientação deste c. STJ quanto ao tema vergastado. Logo, por simples observação ao tópico acima colacionado, verificamos que o Ilmo. Min. Presidente deixou de observar, em sua decisão, os termos do agravo em recurso especial apresentado, sobretudo no que tange a matéria ali vertida, notadamente quanto a suposta ausência de impugnação especifica à Súmula 83/STJ, mostrando-se incabível tal óbice Sumular, principalmente porque a matéria objetada pelo recurso apresentado é totalmente díspar da orientação do Tribunal, o que não fora escorreitamente dirimida e/ou enfrentado a origem. Aliás, e como se extrai do recurso, a impugnação ao argumento inadmitório de suposta ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC é indissociável da própria impugnação à suposta incidência da Súmula 07/STJ, face a evidente negativa de prestação jurisdicional e, mais ainda, da Súmula 83/STJ, ante a contrariedade da orientação do tribunal ao entendimento adotado pela decisão guerreada, sendo matéria amplamente retratada nas razões recursais manifestadas no agravo em recurso especial interposto pela ora agravante." (e-STJ fl. 919). Insiste na existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional do acórdão proferido pelo tribunal de origem. Debate acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos e defende o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A parte contrária apresentou impugnação às fls. 938-956 e-STJ, postulando a aplicação da multa do art. 259 do RISTJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso. 3. Em relação à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 4. Agravo interno não provido.