STJ AREsp 2702155
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 3. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 4. Agravo não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADRIANO VEIGA LOPES interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial. Neste regimental, a defesa afirma que: .. Consta da decisão recorrida: .. Ora, um dos fundamentos do R Esp é a negativa de vigência de Lei Federal sendo que assim foi alegado: .. Aliás, em nenhum momento a decisão que inadmitiu o R Esp fez alusão à alegação de negativa de vigência de Lei Federal, que é um dos fundamentos do R Esp. Logo houve impugnação específica da decisão recorrida não havendo o que falar na aplicação das Súmulas 283 e 284 do S. T. F. Larga concessa Vênia mas houve impugnação específica inclusive salientando- se os requisitos para aplicação do princípio de consunção ou absorção. A propósito oportuno trazer à colação a Súmula 283 que dispõe: .. Já a Súmula 284 do S. T. F. dispõe: .. Ora, não há o que falar em difícil compreensão na medida em que o recurso visa a obtenção da aplicação do disposto no art. 44, § 3ª que dispõe: Esse o objetivo do recurso daí porque não há o que falar em difícil compreensão da controvérsia. Preenchidos pois o requisitos legais para seu conhecimento. FOI APLICADA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE NOVE (09) MESES E DEZ (10) DIAS DE DETENÇÃO SEM QUALQUER SUBSTITUIÇÃO E SEM CONCESSÃO DO SURSIS. Logo, o objetivo do recurso é a concessão da substituição da pena ou concessão do sursis. COLOCAR ALGUÉM NA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DE UMA PENA DE 09 MESES SEM DIREITO A QUALQUER SUSBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA É UM VERDADEIRO ABSURDO AINDA MAIS COM A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO QUE DEVE SER DESTINADO PARA CRIMINOSOS PERIGOSOS. Impossível desenhar melhor o desiderato do recurso. PIOR QUE ISSO. O RÉU NÃO É MAIS REINCIDENTE. Lado outro, insta ressaltar que o egrégio S. T. J. admite a interposição de Habeas Corpus para a análise do apenamento aplicado como no caso dos autos. A decisão recorrida alega que não foram atacados os fundamentos do acórdão recorrido, embora admita que o acórdão recorrido não aplicou o princípio da consunção. Houve impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Larga concessa vênia mas inaplicável a Súmula 283 eis que o Resp tem como base a aplicação da pena que inclusive pode ser revista em sede de Habeas Corpus E da jurisprudência do S. T. J.: .. É o caso dos autos na medida em que não violado o art. 44, inciso III do Código Penal. Tal questão foi discutida no acórdão recorrido mas rejeitada daí porque desnecessário a utilização de Embargos de Declaração. Houve manifesta negativa de vigência dos arts. 44, inciso III e § 3º do art. 59, ambos do Código Penal, inclusive com manifestação da Corte Estadual a respeito. Ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei. O réu teve uma condenação à pena privativa de liberdade pelo período de três anos, nos autos do processo nº 074/2.06.0000426-9 por porte ilegal de armas, cuja decisão transitou em julgado no dia 12/01/2009. Consta da certidão de antecedentes: .. Estas as questões afetas ao Resp pela alínea "a" do art. 105, inciso III da Constituição Federal. Já no que respeita ao Resp. pela alíenea "c" do art. 105, inciso III da Constituição Federal não houve manifestação na decisão recorrida embora tenha sido colacionado o dissenso pretoriano com o respectivo cotejo analítico o que preenche os requisitos intrínsecos para admissão do recurso Especial. Logo, com a devida vênia não há o que falar em não preenchimento dos requisitos legais que restaram impugnados de forma específica no presente recurso. Por fim, insta ressaltar que também não há o que falar em falta de fundamentação do Recurso Especial eis que suficientemente fundamentado com impugnação específica do acórdão recorrido. A fundamentação questionada pela não aplicação do art. 44, inciso III é clara do acórdão recorrido e das razões recursais o que se reveste de negativa de vigência de norma federal. .. (fls. 565-575) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ à hipótese. 3. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 4. Agravo não conhecido.