Decisão · STJ

STJ AREsp 2135132

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-05-27publicado em 2024-12-20
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em ação penal por roubo majorado. 2. O Tribunal de origem concluiu que a conduta do agravante foi essencial para a consumação do delito, não reconhecendo a participação de menor importância. Aplicou a majorante do emprego de arma de fogo com base em provas testemunhais, sem necessidade de apreensão ou perícia da arma. 3. Pedido de restituição de motocicleta negado, exigindo comprovação de origem lícita em ação própria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a participação do agravante no roubo pode ser considerada de menor importância, e se a majorante do emprego de arma de fogo pode ser aplicada sem apreensão e perícia do artefato. 5. Outra questão é a possibilidade de restituição da motocicleta apreendida, sem comprovação de origem lícita nos autos principais. III. Razões de decidir 6. No que diz respeito à violação ao artigo 29 do Código Penal, é fato que, para se reconhecer a figura da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento dos fatos e provas dos autos, operação vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.198.261/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). 7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus. 8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus. 9. A restituição de coisas apreendidas condiciona-se à ausência de dúvida acerca da propriedade do bem e à licitude de sua origem, nos termos dos arts. 120 e 121 do CPP c/c 91, II, do CP. A inversão do julgado pelo Tribunal de origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial conhecido, recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo réu Adrian de Sousa Mendes contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás. O acórdão prolatado pelo Tribunal a quo foi assim emendado: "DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAS. REDUÇÃO. 1 - Provadas materialidade e autoria, mantém a condenação. 2 - Impõe-se a redução das penas diante da reapreciação das circunstâncias judiciais. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDAS" (e-STJ fls. 485-490). Contra tal acórdão, o recorrente opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 496-499), os quais foram rejeitados (e-STJ fls. 508-511). Interpôs-se, pois, o recurso especial de e-STJ fls. 517-530, por meio do qual o recorrente alegou: i) violação ao artigo 29 do Código Penal, porquanto sua participação de menor importância não foi reconhecida na espécie; ii) impossibilidade de aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, visto que não houve comprovação acerca da lesividade da arma de fogo; iii) violação ao artigo 120 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o Tribunal a quo incorreu em error in judicando por decidir que a restituição da motocicleta somente poderia ser feita em autos apartados. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 539-549), em que a parte recorrida postula pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial.
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