Decisão · STJ

STJ AREsp 2432448

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-12-20
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGRIMAR LEITE DE LIMA contra decisão monocrática desta relatoria (fls. 566-569 e 594-599), que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., parte ora embargada, a fim de: a) afastar a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios; e b) condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, suspensa a exigibilidade em caso de prévio deferimento da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante alega a existência de decisão extra petita e inovação, porquanto a parte ora agravada pediu, em seu recurso especial, apenas o afastamento da sua condenação em honorários advocatícios. Assevera que a prescrição da pretensão foi reconhecida pela desídia da parte exequente, não sendo possível o afastamento da condenação da parte contrária em honorários. Aduz que, "por se tratar de execução de título extrajudicial, os honorários sucumbenciais foram fixados por ocasião da prolação do despacho citatório, em 16/12/1997, de modo que todo o trâmite processual se aplica ao débito aos honorários concomitantemente", motivo pelo qual também há prescrição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, aponta ser teratológica a condenação em honorários advocatícios em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, quando nem sua rejeição gera a condenação na verba honorária. Impugnação apresentada às fls. 619-625 (e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JULGADA EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTES DA LEI 14.195/2021. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com fulcro no princípio da causalidade, o STJ entende que é a parte executada - inadimplente na obrigação debatida no feito - quem dá causa à execução. Dessa forma, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente. 2. Descabe, portanto, a decretação de sucumbência da parte exequente, com a fixação de honorários advocatícios em favor do devedor executado, o qual já obteve por via da prescrição a vantagem de ver extinta sua obrigação. 3. Do contrário, credores seriam transformados em devedores, numa absurda e injusta inversão da boa lógica, com estímulo à ocultação de bens pelos executados. 4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 5. Agravo interno desprovido.
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