Decisão · STJ

STJ AREsp 2728960

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO TRANSMONTANO DE SÃO PAULO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 269-270). Em suas razões (e-STJ fls. 274-2789), o recorrente apresenta as seguintes argumentações: (i) Defende que impugnou satisfatoriamente todos os óbices suscitados pelo presidente do tribunal local. Aduz que: "Quanto à suposta ausência de impugnação de "ausência de afronta a dispositivo legal, ausência de afronta ao art. 1.002 do CPC e Súmula 83/STJ", tem-se que a impugnação se deu sob a ótica do inciso II, artigo 292 e 369, 370, 373 E 464 (cerceamento de defesa) todos do Código de Processo Civil, inciso VI do artigo 10 da lei federal nº 9.656/1998, ao inciso III do art. 4º da lei federal nº 9.961/2000 e ao § 4º do art. 54 da lei federal nº 8.078/1990, (item das razões recursais - FLS. 213/225), o que foi ratificado também no Agravo em Recurso Especial de fls. 256/261." (e-STJ fl. 276) (ii) Afirma que não é necessário o reexame de provas para a análise do apelo nobre. (iii) Assevera que a decisão recorrida é nula de pleno direito, em decorrência da "inobservância do Órgão Juris dicional dos requisitos formais necessários para a prática do ato" (e-STJ fl. 276). (iv) Sustenta que a decisão denegatória de seguimento do recurso especial deixou de apresentar devida fundamentação, "trazendo induções genéricas para obstar o processamento do recurso especial, em afronta direta à legislação, tal como lançado nas razões de agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 277). (v) Conclui que não há que se falar na incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que "cumpriu com seu mister e apresentou fundamentos para infirmar cada ponto da decisão agravada, sob a perspectiva do error in procedendo" (e-STJ fl. 277). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 284). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →