Decisão · STJ

STJ AREsp 2732498

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-12-20
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ERNESTO PONTONI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre apresentados no tribunal de origem (e-STJ fls. 671-672). Em suas razões (e-STJ fls. 676-686), o recorrente apresenta as seguintes argumentações: (i) Afirma que não será necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, mas exclusivamente a valoração de fatos certos, cuja interpretação merece reforma para o fim de conduzir à consequência jurídica diversa da manifestada pelo juízo de 2º grau, e (ii) Insiste no provimento do recurso especial, a fim de se reconhecer que era imprescindível para a alienação do bem ou até mesmo a promessa de venda a "(..) resolução de inventário dos bens deixados pela Sra. Serafina ou alvará judicial para tanto" (e-STJ fl. 681). Sem contrarrazões (e-STJ fls. 691-692). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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