STJ AREsp 2518185
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.288-1.296) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão (fls. 1.279-1.284), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não conhecimento da afronta ao art. 5º, LV, da CF/88, pois se trata de matéria constitucional, cuja competência para análise é do col. Supremo Tribunal Federal (STF); b) incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 369 e 370 do CPC/2015; e art. 206, § 5º, I, do Código Civil; c) aplicação da Súmula 7/STJ, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 4º, 9º, 12, § 4º, e 20 da Lei 4.591/64; e d) segundo a iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nas razões recursais, COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA afirma, em relação à incidência da Súmula 7/STJ, que "(..) o Recurso Especial interposto pela COHAB-CT não é contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo como faz crer a r. decisão hostilizada. Isto porque, o v. acórdão recorrido não se amolda na hipótese descrita no Recurso Repetitivo nº 1.345.331/RS, pois, na decisão paradigma a promitente vendedora não foi incluída somente em fase de execução; muito pelo contrário, a promitente vendedora sempre participou de todo o processo cognitivo, o que não se verificou nos presentes autos" (fl. 1.291). Defende que "(..) o Recurso Especial interposto pela COHAB-CT está em completa consonância à jurisprudência desta Colenda Corte de Justiça, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça "não admite a substituição da parte executada, na fase executiva, para incluir terceiro que não participara do processo de conhecimento e, por conseguinte, não integrou o título executivo judicial, ainda que seja para a cobrança de cotas condominiais." (STJ. RESP 1.771.394-PR, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJU 09/10/2019)" (fls. 1.291-1.292 - destaques no original). Assevera, que a "(..) Súmula 83/STJ não é aplicável ao caso em voga, motivo pelo qual requer-se o provimento do presente Agravo Interno e, ulterior conhecimento e provimento do Recurso Especial outrora interposto por esta Companhia" (fl. 1.292). Argumenta, também, que "(..) o Emérito Ministro Relator, ao decidir o feito, não se ateve ao fato de que a parte recorrente se insurgiu contra o v. acórdão proferido pelo Tribunal Estadual por basicamente quatro diferentes razões, a saber: a) impossibilidade de redirecionar a execução em face da COHAB- CT, diante da ilegitimidade passiva ad causam desta Companhia; b) violação à coisa julgada e supressão aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; e, c) impossibilidade de substituição de terceiro em fase de execução; d) prescrição da pretensão autoral em relação à promitente vendedora. Da decisão monocrática proferida em sede de Recurso Especial, denota-se que o Exmo. Ministro Relator cuidou apenas da matéria atinente a tese de possibilidade ou não da penhora recair sobre o imóvel objeto da demanda, deixando de apreciar as questões relativas a ilegitimidade passiva da COHAB-CT, a coisa julgada e a matéria da impossibilidade de substituição do polo passivo em fase de execução, não obstante os embargos de declaração opostos contra a referida decisão" (fl. 1.292 - destaques no original). Aduz, ainda, que "(..) a tese de (im)possibilidade de penhora sobre o imóvel em questão ventilada na r. decisão objurgada não pode ser analisada como o cerne da insurgência recursal, devendo as demais questões serem apreciadas igualmente, da mesma forma" (fl. 1.293). Ao final, pretende a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidão à fl. 1.300. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.