STJ AREsp 2639961
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921, III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum, suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado. Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO PALHANO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante defende o afastamento do óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que a pretensão do recurso especial, para que se reconheça a prescrição intercorrente, está de acordo com a jurisprudência do STJ. Diz que não incide o óbice da Súmula 7/STJ, porque o julgamento do apelo especial não reclama revisão de provas. Pede a fixação de honorários de sucumbência, na exceção de pré-executividade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 451/467). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Da jurisprudência do STJ, colhe-se que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo" (AgInt no AREsp 2.271.148/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). 2. No caso, a suspensão da execução não se deu com base no art. 921, III, do CPC/2015 ("III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;"), mas sim porque, em outro feito, outro magistrado deferiu tutela antecipada em ação de rito comum, suspendendo a exigibilidade do título de crédito ora executado. Diante dessa circunstância, não se cogita a prescrição intercorrente, até porque o feito permaneceu paralisado por causa alheia à vontade do exequente (v. art. 921, III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015). 3. Agravo interno improvido.