STJ HC 931739
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam envolvimento com atividades criminosas. 3. A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente, que indicam envolvimento com o tráfico de drogas. 7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. 8. Não se vislum bra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 216-244) interposto por MARCELO NASCIMENTO LIMA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 207-211). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barretos, por incursão no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa (fl. 51-68). A defesa interpôs recurso de apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 69-92). Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante alega que o acórdão impugnado padece de flagrante ilegalidade, consistente nulidade na negativa à concessão do tráfico privilegiado. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 207-211). No regimental (216-244), o agravante defende a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com base em elementos concretos que indicam envolvimento com atividades criminosas. 3. A decisão agravada destacou a ausência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na negativa ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que justifique a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. O Tribunal local fundamentou a condenação do agravante com base em elementos concretos, como a quantidade e diversidade de drogas apreendidas, diálogos e imagens extraídas do celular do paciente, que indicam envolvimento com o tráfico de drogas. 7. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, o que não é admissível no rito do habeas corpus. 8. Não se vislum bra a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local não é admissível no rito do habeas corpus. 3. A ausência de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado impede a concessão da ordem de ofício". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2024.