Decisão · STJ

STJ EAREsp 2579415

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ - ANÁLISE DE FATO NOVO - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático processual entre os arestos confrontados, de modo a atrair, no caso dos autos, o enunciado da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ASSUA INCORPORADORA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra da lavra da Presidência deste STJ, acostada às fls. 424/426, que indeferiu liminarmente o apelo recursal. Em síntese, são embargos de divergência manejados contra acórdão da e. Terceira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DE FATO NOVO. INVIABILIDADE. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Impossibilidade de alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar em supressão de instância. Agravo interno improvido. As razões do presente apelo recursal indicam dissídio em relação aos seguintes julgados: AgInt no CC 168.248/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe de 19/06/2020; AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, D Je 11/09/2019; AgInt nos E Dcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, D Je 06/05/2019. Argumenta o recorrente, em síntese, que "(..) a Embargante está em processo de Recuperação Judicial desde 05 de novembro de 2021, o fato novo alegado é a Aprovação do PRJ em 03 de junho de 2024. " Acrescenta, nesse contexto, que "(..) o Empreendimento em voga esta sob patrimônio de afetação, os créditos pleiteados pela Agravada não estão vinculados ao patrimônio de afetação porque se trata de crédito quirografário, já que as verbas pleiteadas são indenizatórias (lucros cessantes), conforme decidido pelo R. Juízo da 6ª Vara Cível." Requer, assim, a reforma do acórdão ora impugnado. (fls. 314/418) Às fls. 424/426, a Presidência deste STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal. Nas razões do presente agravo interno, a embargante repisa os fundamentos do apelo recursal. Entende satisfeitos os requisitos para manejo dos embargos de divergência. Sustenta que apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno. (fls. 430/440) A impugnação está acostada às fls. 441/444. É o relatório . EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ - ANÁLISE DE FATO NOVO - INVIABILIDADE - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e os julgados paradigmas relevam exame meritório da questão controvertida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático processual entre os arestos confrontados, de modo a atrair, no caso dos autos, o enunciado da Súmula 315/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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