Decisão · STJ

STJ AREsp 2337965

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-04-03publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: "quanto aos artigos 312 e 317 do Código Penal e ao inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, a reforma do entendimento adotado pelo acórdão objurgado, a fim de absolver os recorrentes por atipicidade da conduta ou por ausência de provas da prática do crime de peculato, bem como para reconhecer a incidência do princípio da consunção, requer, necessariamente, revolvimento do acervo fatico-probatório, incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ)". 3. Todavia, nas razões do agravo, a defesa limita-se a afirmar que o reexame de provas é absolutamente desnecessário; que não há "no recurso especial pretensão de alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido", reiterando as teses do recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Na espécie, deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição do réu. 5. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO PAULO SERGIO RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO DANIEL GALDINO e ANGELO LIMA SOUZA interpõem agravo regimental contra a decisão de fls., que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta o seguinte: .. 2 - EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA No mérito, o presente agravo regimental reitera as questões levantadas em recurso especial, as quais merecem enfrentamento do órgão julgador, à maneira colegiada. Como já exaustivamente debatido, os fundamentos do acórdão recorrido foram atacados, sendo devidamente especificada a forma de violação no julgado. Diversamente do argumentado na r. decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado pelo ora agravante, o reexame de provas é absolutamente desnecessário para que se conheça das questões ventiladas no apelo extremo. É certo que o reexame de provas é inadmissível em sede de recurso especial. Contudo, tal verificação é possível na hipótese da instância de origem incorrer na equivocada valoração das provas, como claramente o é, no caso dos autos. A questão está bem delineada na petição de recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento por esta Corte Superior. Restou devidamente demonstrado no respectivo recurso especial a dissonância presente no referido acórdão entre a conduta praticada pelos agravantes e a descrição prevista na Lei Federal. Necessário então mitigar a incidência da súmula 182/STJ sob o argumento de que o agravo em recurso especial deixou de impugnar todos os argumento do acórdão combatido. Como já exaustivamente debatido, os fundamentos da decisão recorrida foram atacados, sendo devidamente especificada a forma de violação no julgado. A questão está bem delineada na petição de agravo em recurso especial, não havendo qualquer motivo razoável para impedir seu conhecimento por esta Corte Superior. As peculiaridades que contornam o caso em espeque, fogem ao enquadramento da aplicação da lei seca, e revelam que a matéria suscitada no Recurso Especial, merece o devido enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Inegável a necessidade de entrega jurisdicional efetiva e precisa. .. O que se discute aqui é a existência clara de equívoco no entendimento alcançado pelo Juízo a quo. Portanto, houve, neste ponto, impugnação específica quanto a inadmissão do recurso especial, diante da alegação do óbice prevista na Súmula 7/STJ. Portanto, sob todos os ângulos, merece ser reformada a decisão do Ministro Relator que negou seguimento ao Agravo no Recurso Especial interposto pelos agravantes. .. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, a decisão impugnada não admitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: "quanto aos artigos 312 e 317 do Código Penal e ao inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal, a reforma do entendimento adotado pelo acórdão objurgado, a fim de absolver os recorrentes por atipicidade da conduta ou por ausência de provas da prática do crime de peculato, bem como para reconhecer a incidência do princípio da consunção, requer, necessariamente, revolvimento do acervo fatico-probatório, incabível na via estreita do recurso especial (Súmula 7 do STJ)". 3. Todavia, nas razões do agravo, a defesa limita-se a afirmar que o reexame de provas é absolutamente desnecessário; que não há "no recurso especial pretensão de alterar as premissas fáticas do acórdão recorrido", reiterando as teses do recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar ser insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Na espécie, deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição do réu. 5. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 6. Agravo regimental não provido.
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