STJ AREsp 2532927
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 772): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sustenta o agravante, em síntese, que com base nos fatos incontroversos reconhecidos nas decisões de origem, este órgão ministerial defende a tese jurídica de que, havendo elementos indicativos da habitualidade dos réus na prática do comércio de substâncias ilícitas, quais sejam: (i) a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes (4.110,07g de cocaína e 9.037,49g de maconha), avaliada em R$ 100.000,00; (ii) depoimentos judiciais dos policiais envolvidos na operação, dando conta de que Arthur César é funcionário do traficante Matheus na mercancia ilícita da droga; (iii) comunicação de serviço informando que Arthur César é indivíduo envolvido com a mercancia de entorpecentes no município de Viçosa, em conjunto com Matheus e acobertado pelo núcleo familiar desse, utilizando de áreas rurais de municípios vizinhos, Porto Firme no caso, tão somente para esconder os tóxicos e se esquivar da ação policial; e (iv) o fato de Arthur César estar ao lado de Matheus com uma enxada em local onde foi apreendida vasta quantidade de droga demonstra que, se não tivesse embrenhado nesse meio, não estaria como "segurança" de um traficante que escondia mais de 15kg de drogas, de alto valor de mercado e, por óbvio fazendo parte do grupo de Matheus e seu irmão, é inviável a concessão do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (fl. 790). Debate, ainda, que a decisão agravada desconsiderou que, na verdade, a pretensão ministerial está alinhada com o entendimento dessa Corte Superior, uma vez que se demonstrou no recurso especial que a apreensão de elevada quantidade de entorpecente, somada a outras circunstâncias do caso concreto, permite o afastamento da benesse (fl. 791). Ao final da peça recursal, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim o julgue pertinente. Caso não haja retratação, requer-se que o presente agravo regimental seja encaminhado ao órgão colegiado competente, para que seja afastada a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas (fl. 792). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICAM A INCIDÊNCIA DA MINORANTE. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.