Decisão · STJ

STJ REsp 2013977

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-07-13publicado em 2024-12-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo enfrentou os pontos que lhe foram propostos em sede de apelação, notadamente quanto ao tema do cerceamento do direito de defesa e quanto à essencialidade da prova a ser elaborada por perito médico. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão merece ser reconsiderada, pois da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a parte recorrente impugnou em sua totalidade os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo quanto ao cerceamento de defesa, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF. 3. Ainda quanto ao cerceamento de defesa, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que indefere prova não é passível de agravo de instrumento, não sendo cabível reconhecer a preclusão para enfrentamento do tema no âmbito da apelação. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada em parte. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise da cobertura securitária. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S/A contra decisão proferida às fls. 917/922 que conheceu do recurso especial em parte e, nessa parte, negou-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido pelos seus próprios fundamentos. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que persiste a omissão perpetrada pelo Tribunal a quo quanto ao capital segurado, a justificar a alegada omissão do art. 1.022 do CPC/2015. Reforça que o tema do cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial não pode ser objeto do agravo de instrumento, por isso não há falar em preclusão. Reitera a necessidade de prova pericial, a fim de demonstrar a existência da doença preexistente. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 939/950. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA EM PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo enfrentou os pontos que lhe foram propostos em sede de apelação, notadamente quanto ao tema do cerceamento do direito de defesa e quanto à essencialidade da prova a ser elaborada por perito médico. 2. Quanto ao cerceamento de defesa, a decisão merece ser reconsiderada, pois da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a parte recorrente impugnou em sua totalidade os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo quanto ao cerceamento de defesa, devendo ser afastado o óbice da Súmula 283/STF. 3. Ainda quanto ao cerceamento de defesa, consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que indefere prova não é passível de agravo de instrumento, não sendo cabível reconhecer a preclusão para enfrentamento do tema no âmbito da apelação. 4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada em parte. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise da cobertura securitária.
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